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Fui aprovado no concurso público e não fui convocado. E agora?

O Estado necessita, para sua existência, de uma série de pessoas que o estrutura e o representa. Uma destas categorias é justamente o agente público que ingressa na administração pública através de um processo de seleção que deve ser isonômico e imparcial. Genericamente estamos diante do "concurso público", que é a forma de ingresso nos cargos efetivos e de carreira do Estado.

Não é comum, neste sentido, que haja uma certa confusão sobre a livre possibilidade de contratação pela administração pública, ou mesmo sobre o rol dos direitos dos agente públicos: para cada ente público haverá normas próprias daquela localidade que regem a relação entre aquela que labora para o Estado e o próprio órgão "empregador".

Lembramos que estamos diante de um sistema federativo em que figuram como entidades da administração direta a União, os estados e os município. Todos devem cumprir a regra do concurso público para contratação dos cargos efetivos.

O assunto é extenso. Neste artigo vou me ater aos problemas que circundam após a aprovação no concurso público, uma vez que muitos aprovados têm o seu direito suprimido, de forma injusta, e não são convocados quando deveriam.

O concurso público, geralmente tem duração de 2 anos após a homologação, prorrogáveis por mais 2 anos. Este é justamente o prazo máximo para ser convocado no concurso a partir de sua homologação.

Alguns são os problemas comuns:

A) Ser aprovado no concurso público dentro do número de vagas no Edital, e não ser convocado no tempo de vigência do mesmo: essa situação é a mais grave, pois o candidato aprovado dentro do número de vagas, segundo o STF têm "direito à nomeação" e não "mera expectativa de direito".

B) Ser aprovado no concurso público dentro ou fora do número de vagas no Edital e não ser convocado, e o órgão ao invés de convocar os aprovados conforme ordem da lista, contrata alguém externo aos candidatos e/ou convoca os candidatos fora da ordem da lista: se há concurso público vigente (2 a 4 anos da homologação) e há candidatos aprovados dentro do número de vagas, a administração pública não poderá fazer contratos temporários para os cargos correspondentes e nem poderá chamar candidatos aprovados fora da ordem de aprovação da lista. Sequer poderá terceirizar o serviço, de forma a contratar empresa particular para prestar funções que o candidato aprovado poderia fazer. Por exemplo: há 2 vagas de engenheiro civil e mediante concurso público 10 foram aprovados para os cargos, então após a homologação a administração ao invés de convocar o candidato, contrata uma empresa terceirizada para prestar obras de engenharia civil.

C) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração não convocá-lo - mesmo havendo a necessidade daquele profissional: situação corriqueira. A administração pública faz um concurso, há candidatos aprovados e homologação, mas após isso não convoca os candidatos alegando, por exemplo falta de recursos financeiros. Essa situação também pode ser discutida no Judiciário uma vez que muitos órgãos utilizam-se dos concursos públicos para arrecadação de valores de inscrição, fazendo isso nos último dois anos de mandato (principalmente prefeituras), e não convocam ninguém, já que utilizam-se do prazo de vigência do concurso para arrecadar verbas para a atual administração deixando a conta para o governo posterior.

D) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração nomear excessivos agentes políticos para ocuparem "cargo em comissão": outra situação bastante comum na qual a administração ao invés de convocar o aprovado (ex. Convocação de advogado de uma prefeitura), optar por atrasar sua convocação e para "tapar o buraco" das demandas nomeia pessoas em cargo em comissão para executar aquelas tarefas que o candidato aprovado deveria estar fazendo. Nestes casos o Mandado de Segurança também é possível para assegurara a convocação do candidato, mesmo que antes do fim do período de vigência do concurso.

Todas as situações acima diagnosticadas são passíveis de discussão da justiça, já que todas, em tese, ferem os direitos dos candidatos aprovados.

A medida cabível para a maioria dos casos é a impetração de um Mandado de Segurança afim de ressalvar o direito líquido e certo de ser convocado para o cargo. O mandado de segurança é um remédio constitucional regulado pela Lei 12.016/09, que é suficientemente eficaz para garantir o direito liquido e certo de nomeação para o candidato aprovado, se configurada as hipóteses acima, ou ainda, outras em que a administração pública peca sobre as suas normas os seus princípios.

Para garantir os seus direitos, procure sempre um bom advogado.

Um abraço e até a próxima!

 
 
 

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